Decisão · STJ

STJ REsp 1920328

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-09publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Isabel dos Santos Ferreira Lima em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SIMULAÇÃO COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO MANUTENÇÃO CONDUTA CONTRADITÓRIA VEDAÇÃO. - A validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Se a parte autora não comprovou a existência de vício (simulação), resta inviável o acolhimento do pedido de anulação do negócio jurídico. - Tendo a parte autora participado como representante de menor púbere à época da celebração dos negócios jurídicos, inviável a atuação contraditória visando anular tais atos jurídicos. Alega violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 5º da Lei 9.278/96; 108, 166, VI, 1.647 e 1.725 do Código Civil, associada a divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que o ato de doação dos imóvel promovido pelo seu então companheiro ocorreu em simulação, com o intuito de burlar o regime de comunhão parcial de bens na união estável. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) No mais, colhe-se dos autos que o então companheiro da recorrente doou recursos aos seus filhos para a compra e venda de imóveis que lhes foram outorgados pelo doador. Leia-se: "No presente caso, a recorrente questiona a legalidade das doações dos imóveis de matrícula 6027, livro 2 (f. 53/56-vº), matricula 7522, livro 2 (f. 57/61-vº) e matrícula 7555, livro 2 (60/63-vº). Inegável se afigura, a existência de doação, pois contam das certidões das escrituras de compra e venda celebradas entre os vendedores, Geraldo Ferreira de Lima e os recorridos: "Em seguida, pelo interveniente anuente, GERALDO FERREIRA DE LIMA, me foi dito que, usando de economias próprias, comparece neste ato, como principal pagador do valor do imóvel objeto da presentes escritura, sendo a quantia de (**), ou seja o valor da nua propriedade do imóvel objeto da presente, a título de doação aos outorgados compradores." Logo, inegável a existência de doação, sendo necessário aferir sua regularidade" (e-STJ, fls. 572/573). Quanto à simulação, a Corte de origem concluiu "que a doação constou da escritura pública de compra e venda dos imóveis, inexistindo divergência entre a vontade dos envolvidos e a manifestação dela resultante. Também, inexiste conluio entre as partes, pois o falecido companheiro da recorrente declarou a doação em escritura pública de compra e venda de imóveis" (e-STJ, fl. 575). Concluiu, além disso, que: "(..) não há intenção de ludibriar terceiro, pois ao contrário do que se sustenta na iniciai e no presente recurso, a recorrente participou de todos os atos, como representante de seu filho, ora corréu, Joaquim Ferreira de Lima Neto. Não bastasse isso, em todas as escrituras lavradas (f. 53/54, 57/58 e 71/72), restou garantido usufruto vitalício sobre a quota parte do herdeiro Joaquim Ferreira de Lima Neto em benefício da ora recorrente. Assim, inexistindo prova da alegada simulação maliciosa no negócio jurídico entabulado entre o falecido companheiro da apelante, os recorridos e terceiros, não há falar em sua anulação. Além disso, a apelante participou dos negócios jurídicos objetos da presente ação não podendo, a princípio, atuar de forma contraditória em relação a sua postura anterior objetivando anulá-los" (e-STJ, fl. 575). Afastou-se, portanto, a simulação com fundamentos nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa, e adotou-se o entendimento de que a parte age em benefício da própria torpeza, fundamento não impugnado pela recorrente, a atrair o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Reitera a omissão do acórdão estadual e afirma "que não há qualquer necessidade de revisão de PROVAS para a apreciação da insurgência recursal que, repita-se, partiu do que foi delimitado pelo próprio acórdão recorrido. Lado outro, é manifestamente equivocada a alegação de que a recorrente não se insurgiu contra a alegação "age em benefício da própria torpeza", visto que o tema foi alvo de expressa insurgência nas razões do apelo raro, inclusive com citação doutrinária e jurisprudencial" (e-STJ, fl. 877). Pede o provimento do recurso. Impugnação de Noemia Pereira Penha e outros por ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência dos instransponíveis óbices de que tratam os verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 283 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação de Sandra Aparecida da Silva e Vilsomar Pereira de Lima pela incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa e 283 do Supremo Tribunal Federal ao julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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