STJ AREsp 2499708
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, com base na aplicação da Súmula 83/STJ, ratificando o entendimento adotado na origem, no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não gera efeitos retroativos. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a jurisprudência desta Corte Superior entende que o deferimento da gratuidade de justiça tem efeito ex tunc. Ou seja, a decisão que concede a justiça gratuita tem efeitos retroativos, ainda que seja deferida no primeiro despacho, pois ela já atingirá as custas de protocolo da Petição Inicial e dos atos processuais praticados até a decisão" (e-STJ, fl. 236). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.