Decisão · STJ

STJ AREsp 2350129

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE contra a decisão de minha relatoria de fls. 114/116. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 134 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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