STJ HC 933302
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GONÇALVES ZEFERINO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11343/2006, à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Os embargos de declaração foram rejeitados. Na impetração dirigida a esta Corte, alegou a defesa não haver prova de materialidade da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, requereu a absolvição do paciente. Contra a decisão de e-STJ fls. 3276/3280, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que não há nenhum "sentido em querer vincular o material espúrio apreendido em poder de Luiz Eduardo com a investigação até então realizada e muito menos querer vincular ao ora agravante, mesmo porque Ricardo Gonçalves Zeferino sequer conhecia Luiz Eduardo" (e-STJ fl. 3.294). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que o paciente seja absolvido. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.