Decisão · STJ

STJ AREsp 2561436

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, em ação de procedimento ordinário, na qual a parte ora agravante pretende desconstituir multa imposta em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e que é objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho. 2. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 3. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte autora, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Inc idência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adla Hatzinakis Abuzed desafiando decisão singular, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 735/STF, tendo em vista que não cabe, em apelo nobre, reexaminar os alicerces utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela; e (II) incide a Súmula 7/STJ no tocante à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de evidência vindicada em sede de ação de procedimento ordinário, dada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 191/195). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que: (I) o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF "nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta" (fl. 199); e (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, ressaltando que "a questão não é voltada ao mérito da ação, mas simplesmente quanto aos requisitos objetivos da concessão da tutela de evidência" (fl. 200). Requer, ainda, que esta Corte Superior conceda a tutela de evidência considerando "a importância da matéria, bem como a urgência do caso em concreto" (fl. 201). Pugna, pois, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 206). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, em ação de procedimento ordinário, na qual a parte ora agravante pretende desconstituir multa imposta em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e que é objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho. 2. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 3. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte autora, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Inc idência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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