Decisão · STJ

STJ REsp 2094026

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a travar discussão com enfoque eminentemente constitucional, fundada em que a cobrança do ICMS sobre as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE encontraria respaldo no § 3º do art. 155 da CF. 2. Para além disso, o recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, no que este afastou a incidência do tributo sobre as operações do Mercado de Curto Prazo da CCEE, esbarrando, com isso, no óbice admissional gizado na Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a travar discussão com enfoque eminentemente constitucional; e (II) o especial apelo inadmitido, nos termos em que redigido, não impugnou alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, o de que " o fato de os consumidores poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus estabelecimentos" (fl. 359 - g.n.) e o de que, "afora a ausência de fato gerador, sequer haveria como qualificar a impetrante como contribuinte do ICMS, já que ausente habitualidade ou intuito comercial próprio relacionado à energia (lembrando que a impetrante é sociedade hospitalar, ou seja, a vocação empresarial passa ao largo da comercialização da energia elétrica)" (fl. 359 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta (i) "o caráter eminentemente infraconstitucional da questão suscitada no Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública" (fl. 655), insistindo na violação aos artigos legais indicados no recurso especial, pois, "em que pese a Lei Kandir estabelecer claramente a incidência do ICMS em operações relativas à circulação de energia elétrica, houve a concessão de segurança pelas instâncias ordinárias para impedir a cobrança por parte do Fisco" (fl. 656); e (ii) que "as razões recursais realizaram a efetiva impugnação de tais pontos" (fl. 656), fazendo menção a trechos do apelo raro em que se afirmou existir "erro de premissa do julgado recorrido .. ao tratar o fato gerador do ICMS na energia elétrica como restrito aos agentes do processo de circulação física e jurídica da energia elétrica, relativamente à sua geração, transmissão ou distribuição" (fl. 657); bem como que "a prática habitual da venda dos excedentes de energia contratada e não consumida no âmbito da CCEE põe os estabelecimentos envolvidos nessas operações na condição de contribuintes" (fl. 657). No mais, reprisa as razões de mérito do especial apelo inadmitido (fls. 657/663). Impugnação às fls. 669/674. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a travar discussão com enfoque eminentemente constitucional, fundada em que a cobrança do ICMS sobre as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE encontraria respaldo no § 3º do art. 155 da CF. 2. Para além disso, o recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, no que este afastou a incidência do tributo sobre as operações do Mercado de Curto Prazo da CCEE, esbarrando, com isso, no óbice admissional gizado na Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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