Decisão · STJ

STJ HC 935766

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de agravo em execução já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO JONAS DE JESUS contra a decisão de e-STJ fls. 50/52, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante ingressou com pedido de livramento condicional perante o Juízo das execuções, inicialmente indeferido por ausência de requisito subjetivo (e-STJ fls. 22/25). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que não conheceu do recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA -VERIFICAÇÃO - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Não se conhece do "writ" quando demanda o exame de questões subjetivas que desafiam recurso próprio, o qual já foi interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nas razões do writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa reafirmou que o agravante preencheu os requisitos legais para obtenção do livramento condicional, uma vez que não praticou falta grave nos últimos dozes e meses e possui bom comportamento carcerário. Diante disso, requereu a concessão do benefício. Às e-STJ fls. 50/52, a Presidência indeferiu liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa assevera que a questão foi enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, permitindo, assim, a análise por esta Corte, tendo em vista a demora para o processamento do agravo em execução. Salienta que as faltas graves citadas pelo Juízo de primeiro grau são muito antigas e não mais deveriam ser utilizadas para obstar o livramento condicional . Por isso, requer seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de agravo em execução já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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