STJ RMS 70123
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE SE RETIROU D O PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do CPP como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que, de algum modo, traz prejuízo à marcha processual, como é o caso do não comparecimento ao plenário de julgamento do júri. 3. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 106): MANDADO DE SEGURANÇA ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSIÇÃO DE MULTA PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CABIMENTO; REDUÇÃO DA MULTA POSSIBILIDADE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. No presente agravo regimental, o agravante alega que "a revogação imposta pela nova lei tem efeitos ex tunc (por se tratar de nova lei mais benéfica)e, por isso, retroage em benefício do Advogado Assistido nestes autos, que se viu claramente atingido em suas prerrogativas profissionais" (e-STJ fl. 221). Além disso, reitera a alegação de ser indevida a manutenção da multa imposta ao assistido, com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal, uma vez que não abandonou a causa. Afirma que o abandono da sessão do Tribunal do Júri se deu de forma motivada, pois sua filha de 15 anos, que havia comparecido para assistir ao julgamento, foi indevidamente retirada do Plenário, razão pela qual teve de se ausentar para acompanhá-la. Nesse sentido, assinala que, "após aquela abstrusa determinação emanada da MM. Magistrada, que então presidia aquela sessão plenária, ao ver a sua filha sendo expulsa do recinto, de maneira surpreendente e injustificada, não havia mesmo outra alternativa ao "Assistido" - abalado psicologicamente e muito preocupado com a situação da sua filha - senão retirar-se do Plenário, até mesmo para não prejudicar o amplo e sagrado direito de defesa do seu cliente" (e-STJ fl. 229). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE SE RETIROU D O PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do CPP como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que, de algum modo, traz prejuízo à marcha processual, como é o caso do não comparecimento ao plenário de julgamento do júri. 3. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido.