Decisão · STJ

STJ HC 925435

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES . APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE ALCANTARA SALES contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em que se pleiteava o afastamento dos maus antecedentes do paciente em razão do transcurso do lapso de mais de 10 anos desde o trânsito em julgado das três condenações anteriores, bem como a redução da fração de aumento da basilar do delito, mantendo, por conseguinte, a pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, imposta ao réu pela prática do delito de furto qualificado, em regime inicial semiaberto. Por meio decisão agravada (e-STJ fls. 93/100), não conheci do writ, pois: (a) trata-se de impetração substitutiva de revisão criminal; (b) não é possível a aplicação da requerida Teoria do Direito ao Esquecimento para afastar os maus antecedentes, porque não há informações, na sentença e no acórdão impugnado, acerca da data de extinção da punibilidade das condenações anteriores, não podendo este Sodalício imiscuir-se, na célere via do habeas corpus, no caderno probante dos autos para investigar os referidos marcos temporais; e (c) a fração de aumento da pena-base (1/4) foi devidamente fundamentada pelas origens em virtude do número de condenações anteriores, não havendo desproporcionalidade patente na referida exasperação. Nas razões do presente agravo, a defesa do recorrente afirma que é possível a observação, pela análise da certidão de antecedentes acostadas aos autos, de que duas das três condenações anteriores tiveram as respectivas punibilidades extintas há mais de 10 anos do crime ora em questão, e a terceira condenação, há mais de 8 anos. Assim, alega que é devida a aplicação da pena-base no mínimo legal ou, ao menos, em patamar mais próximo desse, reduzindo-se o incremento para 1/6, "visto cuidar-se de uma única condenação apta a ser considerada como maus antecedentes, pois extinta há menos de dez anos contados do novo fato" (e-STJ fl. 108). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES . APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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