Decisão · STJ

STJ REsp 2125543

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por incidir as Súmula 568 do STJ, pois a Corte de origem concluiu que a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários contratuais, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que a temática em discussão já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento em regime de recursos repetitivos, envolvendo os Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP e 1906623/SP, resultando na consolidação do entendimento expresso no Tema 1076. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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