Decisão · STJ

STJ AREsp 2074854

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIMENTO NEGADO. 1. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada, o que caracteriza deficiência na fundamentação do agravo interno e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise do art. 43 da Lei distrital 4.949/2012, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula d o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.794): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO. Em suas razões, a parte agravante: (a) sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, "A verificação do erro perpetrado pela instância inferior, que determinou que os Agravados tenham a possibilidade de refazer a prova prática quando deveria ter sido reconhecida a legalidade do ato que culminou na correção da prova em absoluta coerência com o critério de correção utilizado indistintamente, independe de reexame de fatos, exigindo tão somente a interpretação do texto do edital, questão de norma, de direito, portanto" (fl. 1.815); e (b) defende a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, porque "demonstrou que "a Lei Distrital nº 4.949/12 não é objeto do Recurso Especial. Forçosamente, de maneira a contextualizar a senda entre fatos e direitos, houve necessidade de se fazer menção à referida legislação em transcrições e não efetivamente colocar tal dispositivo em cheque judicial"" (fl. 1.818). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 1.859/1.870. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIMENTO NEGADO. 1. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada, o que caracteriza deficiência na fundamentação do agravo interno e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise do art. 43 da Lei distrital 4.949/2012, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula d o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento.
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