Decisão · STJ

STJ AREsp 2549617

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 2º, § 1º, DA LEI 10.192/12, E 40, XI, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Os arts. 2º, §1º, da Lei n. 10.192/2012 e 40, XI, da Lei n. 8.666/93 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que, apesar de reconsiderar anterior decisum da Presidência do STJ, voltou a negar provimento ao agravo nos próprios autos, diante do óbice da Súmula 284/STF imposto ao conhecimento do raro apelo. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: " a primeira norma acima declinada dispõe que a Administração deve observar a periodicidade mínima de um ano para a estipulação de reajuste, ao passo que a segunda estabelece como termo a quo para a concessão do reajuste a data da apresentação da proposta da empresa no procedimento licitatório .. Assim, findo seu prazo de duração e prorrogado o contratos em que o interessado realize postulação decorrente de evento do contrato originário ou anterior, entende-se, conforme decide reiteradamente Corte de Contas, que houve preclusão lógica do direito consubstanciada na prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado" (fls. 2.221/2.222). Foi apresentada impugnação às fls. 2.230/2.243. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 2º, § 1º, DA LEI 10.192/12, E 40, XI, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Os arts. 2º, §1º, da Lei n. 10.192/2012 e 40, XI, da Lei n. 8.666/93 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provido.
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