Decisão · STJ

STJ AREsp 2507146

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (fls. 337/341 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no presente caso. Alega, em suma, que procedeu à impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade proferida pela Corte estadual, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ. Repisa os argumentos veiculados no recurso especial, em cujas razões (fls. 273/291 e-STJ) aponta violação aos arts. 186, 187 e 188, I, 927 e 944, do Código Civil; ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal; bem como divergência jurisprudencial. Afirma, no especial, que o recorrido não sofreu nenhum dano moral de sua parte, pois não praticou ato ilícito. Alega que agiu de acordo com a lei e com o contrato firmado. Defende que "a responsabilidade do estabelecimento, por óbvio, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do médico, sob pena de não haver o alegado erro médico indenizável". Argumenta, em seguida, que "o Recorrido acusa a Operadora Hapvida, exclusivamente, acerca de ato médico. Porém, o Autor não trouxe nos autos, qualquer documento médico que demonstre qualquer conduta errônea praticada pela Hapvida e nem poderia, porque tudo o que foi solicitado em prol do usuário, a contestante procedeu com a autorização". Assevera que: "Não resta dúvidas de que o Recorrido reclama exclusivamente de conduta médica, em especial acerca da realização do procedimento cirúrgico em 28/06/2019, o qual foi realizado em prestador integrante a rede assistencial da demandada. Apenas por entender que os médicos fazem parte do quadro de estabelecimentos e profissionais credenciados desta operadora atuaram com falha, indicou a Hapvida como parte legítima para figurar no polo passivo". Considera "evidente que os juros do dano moral, deve fluir a partir da sentença e não de data diversa a concessão do dano moral". Sem impugnação (fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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