STJ REsp 2105899
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLITO DUARTE DOS SANTOS e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ausência de interesse na interposição do recurso para a alteração do juízo originalmente escolhido para o processamento do feito; e a falta de prequestionamento da violação do art. 11, parágrafo único, da Lei 9.074/95 e dos arts. 2º, 3º, 17 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que o "Tribunal de Justiça da Bahia, ao não considerar a existência de relação consumerista por equiparação, contrariou e/ou negou vigência às normas federais insertas no art. 11 da Lei 9.074/95 e nos arts. 2º, 3º, 17º e 20º do Código de Defesa do Consumidor, que definem, especialmente, a equiparação e enquadramento dos Recorrentes no conceito de consumidor, porquanto vítimas de um acidente de consumo" (e-STJ, fl. 1.298). Aduz a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema relativo à figura do consumidor por equiparação no caso de danos decorrentes de atividade de exploração de potencial hidroenergético causador de impacto ambiental. Afirma que a competência material é matéria de ordem pública, ostentando natureza absoluta, e pode ser arguida a qualquer momento, inclusive de ofício, conforme estabelece o art. 64, §1º, do CPC/2015. A impugnação foi apresentada às fls. 1.309/1.316, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.