STJ REsp 1852858
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE, por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos qual o foro competente para julgar a ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 604): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM ARACAJU/SE CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO FUX. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o dispositivo legal que regula a matéria deve ser compatibilizado com as demais normas e princípios que formam o ordenamento jurídico. Argumenta que o julgamento de demanda por ente federado diverso viola o princípio da aderência ao território, que veda ao magistrado o exercício da jurisdição fora dos limites delineados legalmente. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe possui jurisdição limitada ao seu respectivo território. Defende que a regra inserta no art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser aplicada nos casos em que o domicílio da parte autora coincida com o do Estado demandado. Apresentada impugnação às fls. 623/647. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE, por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos qual o foro competente para julgar a ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial .