Decisão · STJ

STJ REsp 1940685

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-05-25publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial indica ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, devidamente prequestionado pela Corte de origem, que negou provimento à apelação em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido sobre a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que trata, especificamente, da prescrição quinquenal, e tendo a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicado violação ao dispositivo em questão por entender que a hipótese não autorizava o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, o que poderia ser alegado a qualquer momento, não há dúvida de que houve o prequestionamento da matéria recursal, inexistindo óbice para o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM contra a decisão de minha relatoria de fls. 435/437. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "a questão relacionada à incidência da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, em razão das prestações serem de trato sucessivo, não foi debatida em momento algum perante o Tribunal de origem" (fl. 443). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente para que não se conheça do recurso especial da parte adversa. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 451). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial indica ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, devidamente prequestionado pela Corte de origem, que negou provimento à apelação em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido sobre a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que trata, especificamente, da prescrição quinquenal, e tendo a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicado violação ao dispositivo em questão por entender que a hipótese não autorizava o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, o que poderia ser alegado a qualquer momento, não há dúvida de que houve o prequestionamento da matéria recursal, inexistindo óbice para o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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