STJ AREsp 2573999
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices referentes à aplicação da Súmula 83/STJ, e deficiência de cotejo analítico, erigidos como fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o agravo interposto impugnou todos os fundamentos da decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu na origem o Recurso Especial, impugnação essa que se deu de forma direta, específica e pormenorizada, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ" (e-STJ, fl. 705). Ressalta que: "Nas razões do agravo de e-STJ Fl.667, todavia, a ora Agravante refutou a integralidade e de forma adequada os aludidos óbices, posto que o tema primordial do reclamo gira em torno do cerceamento de defesa, ao ter sido prolatada sentença de primeiro grau sem ter sido realizada prova pericial no objeto da demanda. Com efeito, verifica-se que houve a demonstração de que a prova era essencial para o deslinde da ação, sendo evidenciada a necessidade da prova técnica, vez que as provas dos autos não são suficientes para comprovar a suposta responsabilidade da ora Agravante, restando infundada a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem ao presente caso. Imperioso mencionar que as razões do recurso em momento algum podem ser enquadrados em reexame de prova, sendo certo que houve a correta impugnação da Súmula 7/STJ, tanto que nos autos principais sequer foi realizada a prova pericial necessária" (e-STJ ,fl . 706). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 711 - 730) destacando que: "Por simples análise no Agravo Interno contrarrazoado resta claro que a Agravante limitou-se apenas e tão somente a repetir os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial, desprovida de qualquer fundamentação capaz de combater os motivos que levaram a Douto(A) Desembargador(A) da 2ª Vice Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a negar seguimento ao apelo excepcional, quais sejam, a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e a nítida ausência de cotejo analítico" (e-STJ, fl. 716); bem como que: "O litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" (e-STJ, fl. 728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.