Decisão · STJ

STJ EAREsp 2408566

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pelo óbice da Súmula n. 315 desta Corte e pela falta de indicação de divergência jurisprudencial, sendo certo que na peça do agravo regimental tais razões não foram impugnadas de forma específica. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1370/1379 interposto por JAQUELINE DE MOURA FELIX DA SILVA em face de decisão de folhas 1363/1365 da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência. A defesa do embargante sustenta haver excessivo rigor na admissibilidade dos recursos pelo Superior Tribunal de Justiça e ressalta ter sido apontado acórdão paradigma e indicado o dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pelo óbice da Súmula n. 315 desta Corte e pela falta de indicação de divergência jurisprudencial, sendo certo que na peça do agravo regimental tais razões não foram impugnadas de forma específica. 2. Agravo regimental não conhecido.
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