STJ AREsp 2391212
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Vargem Grande do Sul desafiando o decisório de fls. 481/482, que não conheceu do agravo em recurso especial por si manejado, à incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar todos os motivos utilizados pela decisão da Presidência da Corte de origem que entendeu pela inadmissibilidade do apelo nobre, a saber: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo acórdão recorrido, ante a não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o aresto não está desprovido de fundamentação; e (II) a falta de impugnação específica a fundamento basilar do decisum colegiado recorrido na hipótese dos autos. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente repisa as razões do especial apelo interposto às fls. 401/424, sustentando, em síntese, que: (i) "o Recorrente arguiu nulidade(s) às fls. 451/455 (e-STJ), pleiteada nos pedidos de fls. 462/463 (e-STJ), a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 07 do C. STJ, pois, por algum equívoco, não foram devidamente apreciadas pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Ministro(a) Relator(a), já que houve o devido cumprimento da indicação dos dispositivos da legislação federal violados" (fl. 491); (ii) "as alegações apresentadas pelo Recorrente são de violação à dispositivos da legislação federal, quais sejam, os artigos 9º, 10, 492 e 927, inciso IV, do CPC/2015, bem como os artigos 32 e 34 do CTN e à Sumula 399 do C. STJ, pois o Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP não analisou com zelo a admissibilidade recursal, uma vez que o v. Acórdão não considerou o proprietário, o possuidor, o adquirente a qualquer título, ou mesmo todos eles como legítimos para figurar no polo passivo da obrigação tributário do lançamento do IPTU, mesmo restando exaustivamente alegada tal possibilidade pelo ordenamento, tal como constou nos fundamentos apontados em fls. 458. Ou seja, não se trata de reanálise de provas, mas sim da exata análise e qualificação da matéria jurídica, jurisprudencial e legal debatida nos autos" (fl. 494); e (iii) "Ante o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988 c/c inciso VI do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, imperioso a apreciação integral da matéria, principalmente quanto às jurisprudências arguidas a fim de evitar fundamentação ou motivos vagos ou omissos, haja vista o entendimento exarado pela C. Corte Superior (STJ)" (fl. 496). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 503). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.