Decisão · STJ

STJ RHC 197670

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto." (HC 331.669/PR, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Na espécie, os autos aguardam, no momento, apenas a juntada das alegações finais por parte da defesa. Vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, a prolação da sentença, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, além da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, foi destacado que os fatos datam de 14/1/2022, a prisão preventiva foi decretada em 5/8/2022, quando do recebimento da denúncia, e o mandado cumprido no Município de Alagoinhas/BA, apenas em 10/11/2022, visto que o acusado teria se evadido do distrito da culpa. A mais disso, devidamente intimado no momento da prisão, ele somente apresentou resposta à acusação em 9/3/2023. Logo, consoante os fatos acostados aos autos, não se verifica a alegada ocorrência da ausência de contemporaneidade. 3. As circunstân cias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão monocrática em que foi negado provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Extrai-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente em 10/11/2022, foi denunciado pela suposta prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia (e-STJ fl. 269): .. no dia 14/01/2022, no período noturno, na Rua Santos Dumont, Bairro São Francisco, neste Município, o acusado com vontade livre e consciente de matar, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando objetos contundentes, efetuou golpes contra a cabeça de Carlos Alberto de Jesus da Silva, causando-lhe lesões suficientes para sua morte (Art. 121, §2º, III e IV do Código Penal). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399/400): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RÉU QUE APRESENTOU DEFESA MESES APÓS SER CITADO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO QUE DEVE SER AVALIADA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE DETERMINARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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