STJ REsp 2151929
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023)" (AgRg no HC n. 842.514/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos de reclusão e o condenado seja primário, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em razão da maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que o réu praticou o crime em concurso com mais quatro agentes, mediante violência real às vítimas, dentro do domicílio dos ofendidos, com várias pessoas da família tendo sido subjugadas e amarradas, e estando dois dos criminosos portando arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO JOSÉ DE NEGREIROS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 190/197). Consta dos autos que o ora agravante foi "condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de roubo duplamente majorado tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.654/18), do CP, em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca (fls. 35/42), posteriormente mantida, por v. Acórdão da c. 15ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça (fls. 43/53), com trânsito em julgado para a defesa em 09/11/2022 (fls. 67)" (e-STJ fl. 93). Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pleito defensivo para abrandar o regime carcerário inicial para o modo semiaberto. Na decisão agravada, dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para restabelecer o regime inicial fechado, pois idoneamente fundamentado, pela sentença e pelo acórdão da apelação rescindido, com base na gravidade em concreto do crime. Nas razões do presente agravo, a defesa do condenado alega que o reeducando já obteve progressão ao regime aberto e que o restabelecimento do regime fechado ofende o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, conforme entendimento adotado pelo Tribunal estadual na revisão criminal; as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF; e o art. 5º, incisos XLVI e XLVIII, da Constituição Federal. Afirma que o regime inicial fechado foi estabelecido pelas instâncias de origem com base em fundamentação inidônea. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023)" (AgRg no HC n. 842.514/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos de reclusão e o condenado seja primário, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em razão da maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que o réu praticou o crime em concurso com mais quatro agentes, mediante violência real às vítimas, dentro do domicílio dos ofendidos, com várias pessoas da família tendo sido subjugadas e amarradas, e estando dois dos criminosos portando arma de fogo. 3. Agravo regimental desprovido.