STJ HC 885824
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão mon ocrática ora combatida, a questão acerca da extinção da punibilidade pela prescrição era idêntica à matéria apresentada no Agravo Recurso Especial n. 2.070.193/MT, interposto em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JENILFFERSON SILVA BISPO contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática da conduta descrita no art. art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Nesta Corte, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, porquanto a questão referente à extinção da punibilidade pela prescrição era idêntica à tese apresentada no Agravo Recurso Especial n. 2.070.193/MT, interposto em favor do ora agravante (e-STJ fls. 533/536). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 542/547), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão mon ocrática ora combatida, a questão acerca da extinção da punibilidade pela prescrição era idêntica à matéria apresentada no Agravo Recurso Especial n. 2.070.193/MT, interposto em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.