STJ RHC 188697
TRIBUTÁRIONão foi possível substituir a variável RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ERILANDIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 185/193). Depreende-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida constritiva bem como quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Assevera que "o Paciente cumpre todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois tem residência fixa, profissão definida, é primário e ostenta bons antessentes criminais" (e-STJ fl. 199) bem como "o paciente colacionou ao presente pleito importantes documentos inerentes a sua ocupação laboral e convívio em sociedade, os quais demonstram sua ínfima periculosidade" (e-STJ fl. 201). Insiste que "se trata de um cidadão honrado, de baixa periculosidade, primário, apresenta bons antecedente, profissão definida e residência fixa "(e-STJ fl. 201). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para revogar a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de medidas cautelares. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que ele, juntamente com dois agentes, adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu, mediante o "emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com a subtração da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de joias avaliadas em R$8.000,00 (oito mil reais), totalizando um prejuízo de R$12.000,00 (doze mil reais)". 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que, apesar de ter inequívoca ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor, o agravante, até a presente data, não se apresentou espontaneamente perante a autoridade competente. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 6 . Agravo regimental desprovido.