Decisão · STJ

STJ AREsp 2408085

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula 283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 642 do Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência do teor da Súmula 283/STF quanto à questão de fundo. Sustenta a ora recorrente que "no caso concreto não existiu essa apreciação integral da controvérsia dos autos, não no voto vencedor, explico. No voto vencedor foi considerado que o trabalho da Agravante era em regime de economia familiar, enquanto na verdade era boia-fria" (fl. 467). Para afastar a incidência do Verbete 283/STF, alega que "os documentos novos eram aptos a assegurar o julgamento favorável, a Agravante colacionou o voto vencido que brilhantemente analisou o caso concreto. Brilhantemente porquê de fato analisou o caso concreto, observou que era um trabalho de boia-fria, observou o entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte quanto o conceito de prova nova ao trabalhador rural informal" (fl. 475). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 493). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula 283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 642 do Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →