Decisão · STJ

STJ REsp 1893570

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-09-03publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REMIÇÃO FICTA DEVIDO À FALTA DE MATÉRIA PRIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS QUE EXCEDAM A JORNADA MÍNIMA DE 6 HORAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência do Superior Tribunal é sedimentada no sentido de que apenas as horas trabalhadas que excedam a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias podem ser computadas para fins de remição de mais um dia da pena. Precedentes. II. O trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena destina-se a contribuir para a ressocialização do apenado, de modo que as hipóteses de remição ficta da pena são aquelas previstas no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, quais sejam, impossibilidade de trabalho ou estudo devido a acidente do apenado. Ao dispositivo em questão deve ser conferida interpretação restritiva. Precedentes. III. A omissão do Estado em fornecer matéria prima para o trabalho da reeducanda não constitui situação excepcionalíssima a admitir a remição ficta fora das hipóteses legais. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZE ARAUJO KITANO MATSUNAGA contra decisão, por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 286-288). A agravante reitera o pedido de consideração das horas excedentes à jornada de 6 (seis) horas de trabalho para compor outro dia de trabalho a título de remição, bem como o pleito de remição ficta pelos dias que não trabalhou por culpa exclusiva do Estado (falta de material) (fls. 294-307). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REMIÇÃO FICTA DEVIDO À FALTA DE MATÉRIA PRIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS QUE EXCEDAM A JORNADA MÍNIMA DE 6 HORAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência do Superior Tribunal é sedimentada no sentido de que apenas as horas trabalhadas que excedam a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias podem ser computadas para fins de remição de mais um dia da pena. Precedentes. II. O trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena destina-se a contribuir para a ressocialização do apenado, de modo que as hipóteses de remição ficta da pena são aquelas previstas no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, quais sejam, impossibilidade de trabalho ou estudo devido a acidente do apenado. Ao dispositivo em questão deve ser conferida interpretação restritiva. Precedentes. III. A omissão do Estado em fornecer matéria prima para o trabalho da reeducanda não constitui situação excepcionalíssima a admitir a remição ficta fora das hipóteses legais. Agravo regimental desprovido.
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