Decisão · STJ

STJ REsp 2154540

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Ausência de nulidade no acórdão recorrido e a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agra vada não reconheceu a existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, na alegação de ofensa aos arts. 502, 508 do CPC/2015, 151, II, do CTN e 1º da Lei n. 9.703/1998, aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: definir (I) se existe nulidade no acórdão recorrido e (II) se ocorreu a prescrição do direito de o Fisco executar a carta de fiança. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O tribunal a quo examinou a prescrição do direito de a Fazenda Nacional promover a execução de julgado; a Recorrente, por sua vez, sustenta que não ocorre a prescrição quanto o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa. As razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. 6. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: i. ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e ii. incidência, por analogia, das Súmula s ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 1.489/1.492e): Permissa venia, quanto ao não conhecimento do REsp, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, em suposta dissociação das razões recursais ao que fora julgado pelo e. TRF3, que afastara argumento de suspensão da contagem de prazo prescricional de cobrança garantida por carta de fiança, cumpre indicar, todavia, que esses aspectos foram assaz e exaustivamente debatidos no REsp fazendário (fls. 694/707, e-STJ), consoante se infere dos seguintes trechos da peça recursal: ( ) Ultrapassado esse ponto, visando evidenciar omissões do julgado do e. TRF3, que, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, deixou de enfrentaras alegações suscitadas pela Fazenda Nacional a respeito de pontos essenciais ao deslinde da demanda, mediante os seguintes trechos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional(fls. 726/730, e-STJ): ( ) Em primeiro lugar, entende a Embargante que o v. Acórdão recorrido quedou-se omisso em apreciar o seu argumento voltado a reconhecer que o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável encerrou a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, restando iniciado o prazo para que a Fazenda Pública promovesse a execução do julgado. Em segundo lugar, ao afirmar pela inaplicabilidade do artigo 174 do CTN na espécie, vez que não se trata de executar o crédito através de ação executiva fiscal, mas de execução da garantia ofertada em ação cautelar, é mister que seja esclarecido como esse entendimento se coaduna com o disposto no verbete 150, da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". ( ) Em terceiro lugar, sendo certo que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 confere ao administrado o prazo de cinco anos para promover a execução de julgados contra a Fazenda Pública, como é que se sustenta a inexistência do mesmo prazo em relação às execuções de sentença a serem promovidas pela Fazenda Pública, sem que se afronte o constitucional princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CFRB88) Por fim, sendo certo que o artigo 156 V, do CTN reconhece a prescrição como causa extensiva do crédito tributário, é mister que se analise a aplicação desse dispositivo sobre o presente caso concreto. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 1.502/1.511e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Ausência de nulidade no acórdão recorrido e a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agra vada não reconheceu a existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, na alegação de ofensa aos arts. 502, 508 do CPC/2015, 151, II, do CTN e 1º da Lei n. 9.703/1998, aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: definir (I) se existe nulidade no acórdão recorrido e (II) se ocorreu a prescrição do direito de o Fisco executar a carta de fiança. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O tribunal a quo examinou a prescrição do direito de a Fazenda Nacional promover a execução de julgado; a Recorrente, por sua vez, sustenta que não ocorre a prescrição quanto o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa. As razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. 6. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno improvido.
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