Decisão · STJ

STJ HC 910082

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-29publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão. 3. No caso, acolher a pretendida desclassificação do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Trata-se de inovação recursal em sede de agravo regimental a alegação de que o réu faz jus à concessão da ordem para desclassificar a conduta especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 635.659/SP, o que não se admite. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALD DE PAULA FLAUSINO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 71/75). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, asseverando a possibilidade de desclassificação da conduta do paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Aduziu que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o paciente estava efetivamente traficando, com destaque para a apreensão de ínfima quantidade de drogas (20 gramas). Ademais, o paciente não foi flagrado em atos de comércio, não foram apreendidos petrechos indicativos de traficância e nenhuma outra prova foi produzida no sentido de que a droga não era para seu consumo pessoal (fl. 8). No agravo regimental, a Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Ademais, reitera as alegações feitas na inicial do writ e afirma que o ora agravante faz jus à concessão da ordem para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas, especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 635.659 tendo em vista a quantidade de droga apreendida (fl. 84). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Impugnação às fls. 95/97 e 100/104. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão. 3. No caso, acolher a pretendida desclassificação do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Trata-se de inovação recursal em sede de agravo regimental a alegação de que o réu faz jus à concessão da ordem para desclassificar a conduta especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 635.659/SP, o que não se admite. 5. Agravo regimental não provido.
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