STJ AREsp 2384116
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. CPTM. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE SUBSIDIÁRIA DA EXTINTA RFFSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 7.861/1992. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação de que a tese defendida pela União estaria referendada por importante parcela da jurisprudência não foi acompanhada da devida demonstração, razão pela qual não deve ser conhecida. Precedente. 2. Aduzir, com fundamento na Lei Estadual n. 7.861/1992, que a CTPM não seria subsidiária da extinta RFFSA, atrai a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, em virtude dos precedentes deste Superior Tribunal que firmaram o entendimento de que a "complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo de inatividade estivessem vinculados CBTU ou CPTM, terá com referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A." (AgInt no REsp 1.971.939/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022). Sustenta a ora agravante que (fl. 686): O entendimento defendido pela União - e referendada por importante parcela da jurisprudência - é o seguinte: apenas o ferroviário contratado pela RFFSA ou suas subsidiárias nos prazos estipulados pelas Leis nº 8.186/91 (até 31 de outubro de 1969) e 10.478/2010 (até 21 de maio de 1991) e que, AO SE APOSENTAR, laborava pela RFSSA ou suas subsidiárias, é que tem direito à complementação de aposentadoria. Entretanto, a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e as concessionárias do serviço ferroviário (RUMO S/A, MRS Logística S/A, etc.) NÃO SÃO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. Aduz, com fundamento nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 12, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.861/1992, que (fl. 688): .. a CPTM foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo, sendo resultado da fusão da antiga CBTU e, depois, do trecho suburbano da antiga Ferrovias Paulista S/A (FEPASA), na forma da legislação especial editada à época. A complementação de aposentadoria a ser paga aos ferroviários aposentados pela RFFSA, nos moldes em que regulamentada pelas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002 não dá guarida à pretensão do autor, já que este, à época de sua aposentadoria, não possuía vínculo como ferroviário da RFSSA, tampouco integrava os quadros de empresa subsidiária da RFFSA. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimado, o agravado permaneceu silente (fl. 702). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. CPTM. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE SUBSIDIÁRIA DA EXTINTA RFFSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 7.861/1992. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação de que a tese defendida pela União estaria referendada por importante parcela da jurisprudência não foi acompanhada da devida demonstração, razão pela qual não deve ser conhecida. Precedente. 2. Aduzir, com fundamento na Lei Estadual n. 7.861/1992, que a CTPM não seria subsidiária da extinta RFFSA, atrai a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não conhecido.