STJ AREsp 2482746
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Benedito de Souza Bueno contra decisão monocrática de fls. 635/640, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que, "no caso, não há incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, pela simples leitura da peça recursal é possível se ter a exata compreensão da controvérsia" (fl. 648). Afirma também que "a matéria deduzida no recurso especial, não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, mas que trata única e exclusivamente de matéria de direito, que visa decidir sobre ofensa de Lei Federal, art. 20, §3º e art. 260, do CPC/73, o qual prevê que os honorários serão apurados quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença, não ensejando a incidência, portanto, da regra prevista no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 650). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 661. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.