STJ HC 857869
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA REGIME INICIAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME ABERTO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial aberto para início do cumprimento da sentença condenatória. Na oportunidade, houve a substituição da prisão por outras medidas cautelares. 2. Os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente infirmados, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que concedi em parte a ordem, em decisum assim proferido: Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença julgando procedente a acusação para condenar a paciente, como incursa no crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, sendo mantida a prisão preventiva, nos moldes a seguir: .. Atendendo, ainda, ao preceituado no art. 68, do CPB, reconheço uma atenuante, consistente na confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d" do CPB). Por este motivo, diminuo a pena de um ano, tornando-a definitiva para esse momento em03 (três) anos de reclusão. Quanto à última etapa, não verifico a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão. No que pertine à sanctio pecúnia e, assento-a basilarmente em 10 (dez) dias-multa para a infração penal cometida, arbitrados no valor unitário de 1/25 (um vinte e cinco avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, devendo a multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, já que a Acusada não tem ocupação laboral lícita . A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c" do CPB, já que as circunstancias judiciais assim delineiam (art. 59, CP). Com amparo na norma gizada no Art. 44, inc. III do mesmo Codex, com a novel redação determinada pela Lei nº 9.714/98, deixo de substituir a pena aplicada, já que entendo que a personalidade, os antecedentes e as circunstâncias indicam que o desiderato pretendido na norma não será alcançado. Como a Acusada esteve presa até o presente momento, denotando haver indícios de que sua segregação ainda é necessária, pois caso contrário a estabilidade social poderia ser ameaçada. Entendo que deverá continuar presa até o início do cumprimento da pena (provisória ou definitiva) Esta Corte Superior entende haver incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial aberto para início do cumprimento da sentença condenatória, como se verifica no presente caso. Colaciono, à propósito, os seguintes julgados: .. Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local. (Grifei.) No presente agravo, o Parquet Federal assevera que a decisão precisa ser reformada, assim argumentando (e-STJ fls. 119/120): Logo, verifica-se que a Paciente não se enquadra nas hipóteses autorizadores do benefício de prisão domiciliar, previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, soma-se ainda que a prisão preventiva da Paciente foi devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inviável a concessão de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão. No mais, verifica-se a legalidade da prisão preventiva da Paciente, tendo em vista a fundamentação idônea na decretação e preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que amparada em prova da materialidade e indícios de autoria, bem como no risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não devendo ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, quando há fundamentação concreta na gravidade do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Desse modo, deve-se denegar a ordem de Habeas Corpus porque o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a ordem pública e mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 120). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA REGIME INICIAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME ABERTO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial aberto para início do cumprimento da sentença condenatória. Na oportunidade, houve a substituição da prisão por outras medidas cautelares. 2. Os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente infirmados, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.