Decisão · STJ

STJ AREsp 2406501

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Renato de Assis Brasil desafiando decisão que negou provimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (II) não ter havido impugnação a alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, incidindo o teor da Súmula 283/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz a inaplicabilidade ao caso do Enunciado 283/STF, em razão de haver impugnado todos os pilares do acórdão recorrido. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.
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