STJ RMS 71096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 411): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante, repisando as razões expendidas na exordial do recurso em mandado de segurança, defende: (i) a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição que no caso, seria de 06 anos, nos termos do Decreto Estadual 2.155/1978, bem como violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido "deixou de seguir o precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 430); (ii) a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 17 do Decreto Estadual 2.155/1978 ao presente caso pois, além de não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, foi revogado tacitamente; (iii) "no concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime" (fl. 439), de modo que "se o requerente já foi apenado com a sentença do crime, não há transgressão administrativa a ser penalizada pela Administração, outrossim, ainda que se quisesse puni-lo, pela data do fato (19/03/2016) já ocorreu a prescrição ou ocorreria o ferimento ao princípio do bis in idem uma vez que este já foi punido criminalmente" (fl. 439); (iv) o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981, prevê que "havendo concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime" (fl. 462); (v) a cassação da aposentadoria fere o seu direito líquido e certo; (vi) impossibilidade de se tratar de pena acessória à condenação criminal, pois não estaria expressamente prevista na sentença penal; (vii) no Estado do Rio de Janeiro, por inexistir Tribunal de Justiça Militar competiria ao Tribunal de Justiça do Estado, mediante procedimento específico, decidir sobre a perda de graduação. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.