STJ HC 913716
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em te la, a diligência apoiou-se na apreensão de 905g (novecentos e cinco gramas) de maconha durante a busca pessoal e em versão pouco crível apresentada pelos policiais de que o próprio agente teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados cerca de 170g (cento e setenta gramas) de maconha e 13g (treze gramas) de cocaína. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, teria confirmado a existência de drogas no interior do imóvel para se autoincriminar. Ademais, a suposta autorização da companheira para a entrada dos agentes policiais foi refutada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, em que concedi parcialmente a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5393769-73.2022.8.09.0011). Colhe-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 1.121kg (um quilograma e cento e vinte e um gramas) de maconha e 13g (treze gramas) de cocaína (e-STJ fls. 299/307). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para aplicar a atenuante da menoridade relativa e impor a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, em patamar máximo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos (e-STJ fls. 376 /400). Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 398): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DE BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONSTATADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE.1. Conforme entendimento do STF e STJ, deve haver fundadas razões para a abordagem policial e posterior busca pessoal e domiciliar, circunstância evidenciada nos presentes autos, mormente porque, conforme relatado pelos agentes policiais, o agente, portando uma sacola, se aproximava de um veículo quando o motorista deste, ao avistar a equipe policial, evadiu do local. Logo, não é possível atestar ilegalidade na atuação da polícia militar, uma vez que o contexto fático anterior permitiu as buscas pessoal e domiciliar. 2. Constatado que a natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, de fato, ultrapassam o razoável, é devido o aumento da pena-base. 3. A atenuante da menoridade relativa é impositiva quando o agente, ao tempo dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 4. Caso a natureza e quantidade das substâncias apreendidas já tenham sido consideradas na primeira fase do processo dosimétrico, impossível utilizá-las para aplicar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade do acusado, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. 6. Sob pena de violação ao princípio da legalidade, inadmite-se o afastamento da reprimenda pecuniária, pois se trata de preceito secundário do tipo penal, entretanto, a impossibilidade de adimplemento da referida sanção é matéria que pode ser debatida no âmbito do Juízo da Execução Penal, competindo a este, verificada a situação financeira do apenado, conceder-lhe ou não o benefício do parcelamento do débito. 7. Considerando que o recorrente labora como auxiliar de estoque e, ainda, foi defendido ao longo de toda a persecução criminal pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, viável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 427/433). No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem a fim de "obstar o trânsito em julgado, o início do cumprimento da pena e os demais efeitos da condenação até o julgamento final do writ" (e-STJ fl. 19). No mérito, postulou o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 444/449). Às e-STJ fls. 451/463, concedi parcialmente a ordem tão somente para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, visto que, "diante das circunstâncias do caso, não seria razoável exigir dos policiais que, verificando a ocorrência do delito (de natureza permanente), aguardassem os trâmites para um requerimento judicial" (e-STJ fl. 473). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em te la, a diligência apoiou-se na apreensão de 905g (novecentos e cinco gramas) de maconha durante a busca pessoal e em versão pouco crível apresentada pelos policiais de que o próprio agente teria informado haver mais entorpecentes no interior de sua residência, onde foram localizados cerca de 170g (cento e setenta gramas) de maconha e 13g (treze gramas) de cocaína. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o acusado, sponte propria, teria confirmado a existência de drogas no interior do imóvel para se autoincriminar. Ademais, a suposta autorização da companheira para a entrada dos agentes policiais foi refutada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 7. Agravo regimental desprovido.