Decisão · STJ

STJ HC 875321

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. USO DO ARTEFATO CONSIDERADO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRENIO FONTES BORGES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 201/205). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em sentença prolatada em 23/11/2021, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70 (quatro vítimas), todos do Código Penal, pela prática, em 3/6/2021, de roubo majorado pelo concurso com outros três agentes e emprego de arma de fogo. A pena fixada foi de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 74/87). Em julgamento realizado em 8/7/2022, a Corte local negou provimento aos apelos dos réus, conforme acórdão de e-STJ fls. 39/60. Em revisão criminal proposta pela defesa do ora agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em 19/4/2023, indeferiu, por maioria de votos, o pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, apresentado com base no argumento de que não houve provas suficientes acerca do uso de arma de fogo (e-STJ fls. 155/169). Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, uma vez que o acórdão da revisão criminal transitou em julgado sem que a defesa interpusesse recurso especial. Acrescentei a impossibilidade de concessão de ordem de ofício ante a não observância de nenhuma ilegalidade, pois: (a) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório; (b) por meio do voto vencedor do julgamento da revisão criminal, a Corte revisional confirmou o entendimento adotado na sentença e no acórdão da apelação de que, no presente caso, está demonstrada a suficiência do depoimento de duas das vítimas acerca do uso de arma de fogo na empreitada delitiva; (c) a defesa não se desincumbiu do ônus de opor embargos de divergência para fazer valer o entendimento do voto vencido, tornando-se coisa julgada a tese de que houve prova da presença do artefato bélico; e (d) revisar a conclusão das origens de que foi empregada arma de fogo é procedimento vedado na célere via do habeas corpus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera sua insurgência acerca da inaplicabilidade da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. USO DO ARTEFATO CONSIDERADO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.
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