STJ REsp 2150660
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do Enunciado 7/STJ, sob a alegação de que "o acórdão do TJMA criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei. As divergências internas na Corte Maranhense, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar o dever da parte que perdeu de pagar os consectários sucumbenciais, mesmo que tenha sido realizada em observância a decisão judicial, pois enquanto não transitada em julgado (passado o prazo da rescisória) plenamente suscetível de modificação. Nesse diapasão observa-se que não se trata, na espécie, de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de valoração da prova dos autos para se poder desvendar, com clareza, a violação a legislação infraconstitucional" (fls. 137/138). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 143). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.