STJ HC 920408
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, o qual integraria organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação e, na data dos fatos, transportava aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de cocaína. Além disso, consta que ele tinha, em tese, a função de realizar o abastecimento das aeronaves com a retirada da droga para ser transportada para outro local. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente, em 23/02/2024, pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes interestadual. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem (fls. 99-109). Nas razões do writ, o impetrante sustentou, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. Na decisão de fls. 124-129, deneguei a ordem. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, o qual integraria organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação e, na data dos fatos, transportava aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de cocaína. Além disso, consta que ele tinha, em tese, a função de realizar o abastecimento das aeronaves com a retirada da droga para ser transportada para outro local. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.