Decisão · STJ

STJ AREsp 2547731

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. ARTIGOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (LCEs n. 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRG IO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Geraldo de Freitas e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) de que os artigos supostamente violados não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF; e (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte insurgente, em suas razões, sustenta a não aplicação ao caso da Súmula 284/STF, sob a alegação de que "a impugnação aos fundamentos do aresto de origem foi cumprida no Agravo em Recurso Especial de forma específica e pormenorizada no sentido de que houve violação aos dispositivos da lei processual quando o C. Colegiado a quo desconstituiu o título executivo judicial objeto de persecução desta demanda em detrimento da coisa julgada formada e da existência do devido procedimento rescisório para tanto. .. entende-se que restou muito bem evidenciado nas razões recursais a tentativa de mitigar a coisa julgada validamente formada como se tem a presente, basta notar que a argumentação do acórdão recorrido envolve sustentar a desconstituição da coisa julgada por simples petição nos autos a título de atrair eventos processuais relacionados especificamente a outra demanda em detrimento ao título judicial que nesta ação se formou" (fls. 308/314). Aduz que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo. 28. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido. .. A forma como o v. acórdão recorrido subjuga a formação da coisa julgada encontra-se muito clara no excerto acima colacionado e expõe de forma inquestionável o maltrato à norma de direito federal, sem que seja necessário imiscuir-se na legislação local para esta verificação. Por essa razão também que o recurso especial não discutiu a questão de fundo envolta ao ALE, mas debateu restritamente a aplicação do direito processual que se entendeu violado em relação a essa providência do E. Tribunal de origem de rever a coisa julgada formada na ação por simples petitório na fase de cumprimento de sentença" (fls. 315/331). As razões do recurso não foram impugnadas (fls. 339/340). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. ARTIGOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (LCEs n. 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4 . Agravo interno não provido.
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