Decisão · STJ

STJ EAREsp 2429710

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento daquela em razão da inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por N.C Energia S.A. desafiando decisão de fls. 191/195, integrada à de fls. 223/225, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda estadual, tendo em vista ter o acórdão recorrido destoado da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a qual entende que o seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento daquela em razão da inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Seguro Garantia teve como objetivo garantir a execução fiscal e viabilizar a oposição dos respectivos Embargos, tendo sido oferecida antes da determinação e realização de qualquer penhora ou ato constritivo em desfavor da Agravante. Dessa forma, não há o que se falar em ordem de preferência para realização e/ou substituição da penhora" (fl. 237), e que, "ao estabelecer, no aludido art. 11º da Lei nº 6.830, que a penhora obedecerá a uma ordem e omitir esta disposição na redação do art. 9º, que trata da garantia da execução, é clara a intenção do Legislador de estabelecer que àquela ordem de preferência não se aplica à apresentação voluntária de garantia antes da determinação de qualquer ato constritivo" (fl. 237). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 256/263. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento daquela em razão da inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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