Decisão · STJ

STJ CC 203782

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PRATICADOS PELA JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflit o positivo de competência o fato de o juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao juízo da recuperação. 2. À luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal e comunicados ao juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver a oposição do juízo da execução fiscal. 3. Ausente oposição do juízo da recuperação sobre ato constritivo do juízo da execução fiscal, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não conheceu do conflito de competência e determinou, ad cautelam, a instauração da cooperação entre o Juízo da recuperação e o da execução fiscal em curso. Em suas razões, a empresa agravante sustenta estar demonstrado o conflito positivo de competência, uma vez que o Juízo da recuperação declarou a essencialidade dos recebíveis contratuais, o que inviabiliza a manutenção das medidas constritivas praticadas pelo Juízo executivo. Afirma que o não reconhecimento do conflito de competência violou a exegese do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, contrariando a própria jurisprudência da Segunda Seção desta Corte. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para se declarar a incompetência do Juízo executivo fiscal para determinar as constrições efetivadas na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PRATICADOS PELA JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflit o positivo de competência o fato de o juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao juízo da recuperação. 2. À luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal e comunicados ao juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver a oposição do juízo da execução fiscal. 3. Ausente oposição do juízo da recuperação sobre ato constritivo do juízo da execução fiscal, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido.
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