STJ REsp 2115206
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 4 89 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 /STF. 2. Em recurso especial , não cabe invocar violação à norma constitucional. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por El Patron Mexican Food Ltda. desafiando decisão de fls. 386/391, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos : (I) aplicação da Súmula n. 284/STF no que concerne à tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois se mostra deficiente a fundamentação que não demonstra os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso ou obscuro; (II) impossibilidade de se invocar ofensa à norma constitucional na via do especial apelo; e (III) eventual afronta à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito da insurgência excepcional, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "depreende-se que as omissões apontadas foram fundamentadamente discorridas, explicitando-se o devido prequestionamento da matéria, com o fim de inaugurar a instância recursal. Tal manifestação encontra-se às fls. 4-7 da peça recursal, demonstrando as omissões em que incorridas a decisão prolatada pelo e. TRF-4" (fl. 403); (II) "é necessário que se aprecie a r. Lei, bem como o teor da Lei Complementar nº 123/06 em cotejo com as disposições constitucionais do art. 5º, art. 150 II, e do art. 146-A, de sorte que a ofensa à Carta Suprema afigurar-se-ia meramente reflexa, sendo de competência dessa e. Corte Superior sua aferição" (fl. 408); (III) "a ora agravante demonstrou que o conteúdo da Portaria 7.163/21 e da IN RFB 2.114/2022 ofende diversos pressupostos legais, em especial a Lei 14.148/21, em seu artigo 4º, na medida em que a norma é limitada pelo ato normativo no que toca aos seus efeitos. Não obstante, há violação do art. 21 da Lei 11.771/08, na medida em que busca apregoar sentido diverso aos comandos legais lá encartados, uma vez que estipula uma obrigatoriedade para o que a lei define como meramente opcional", e há " violação ao art. 97 do CTN, eis que aumenta, por via oblíqua, a carga tributária suportada pelos bares e restaurantes" (fl. 410). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 418). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 4 89 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 /STF. 2. Em recurso especial , não cabe invocar violação à norma constitucional. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. Agravo interno não provido.