Decisão · STJ

STJ REsp 2084251

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-09-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pela parte agravante em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o fim de receber valores decorrentes da alegada prestação de serviços que não teriam sido adimplidos pela autarquia. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Constata-se que o colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora não demonstrou a efetiva prestação dos serviços. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Delta Construções S.A. (em recuperação judicial) desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para aferir se as provas juntadas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado em sede de ação de cobrança contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão, porquanto, "mesmo após a Agravante listar todas as provas que comprovam inequivocamente a efetiva prestação do serviço, o acórdão recorrido não teceu uma linha sequer sobre a referida documentação" (fl. 1.643); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecer que "a prestação do serviço é incontroversa nos autos" (fl. 1.645). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.655/1.663. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pela parte agravante em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o fim de receber valores decorrentes da alegada prestação de serviços que não teriam sido adimplidos pela autarquia. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Constata-se que o colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora não demonstrou a efetiva prestação dos serviços. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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