Decisão · STJ

STJ AREsp 1945290

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-26publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O mérito da ação foi decidido à luz da interpretação do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 547/550). O agravante sustenta que: A invocação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal para impedir a apreciação do mérito do Recurso Especial não têm, data vênia, qualquer cabimento. Isso porque, ao abordar a primeira controvérsia que visa esclarecer em sua peça recursal, o Município do Rio de Janeiro elenca os motivos pelos quais a decisão atacada merece reforma, indicando expressamente a violação do art. 1ª da Lei nº 12.016/2009. .. Ademais, imperioso consignar que a ausência de apreciação desta primeira controvérsia pela c. câmara cível quando instada a fazê-lo pela ora agravante não pode ser motivo para estabelecer que não houve pré-questionamento da matéria, pelo contrário. .. Ao entender pelo descabimento do recurso administrativo em apreço, tal interpretação vai de encontro ao disposto no artigo 7º do Código de Processo Civil, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, como exposto, o que se pretende com o presente recurso é a ANÁLISE DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E NÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. .. Como se observa dos argumentos acima elencados bem como do texto do acórdão proferido pela 25ª Câmara Cível do TJ-RJ, a matéria que sub judice é incontestavelmente infraconstitucional, o que não impede, todavia, em haver argumento cujo cerne basear-se-á em matéria constitucional (fls. 557/566). Não foi apresentada impugnação, de acordo com a certidão de fl. 571. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O mérito da ação foi decidido à luz da interpretação do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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