Decisão · STJ

STJ HC 916902

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-24publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a significativa quantidade de drogas apreendidas, o depoimento dos policiais civis, além da localização de apetrechos comumente utilizados para o tráfico e a quantia em espécie. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DA CONCEIÇÃO contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedi a ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena (fls. 294/300). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a agravante da reincidência, sem reflexos na reprimenda. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Defendeu, ainda, a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento pena mais brando. Às fls. 294/300, a ordem de habeas corpus foi concedida tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que a conduta do paciente é conhecida como "mula" aquelas pessoas sem qualquer ligação com o crime organizado, são contratados para transportar ou guardas ilícitos (fl. 313). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a significativa quantidade de drogas apreendidas, o depoimento dos policiais civis, além da localização de apetrechos comumente utilizados para o tráfico e a quantia em espécie. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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