Decisão · STJ

STJ AREsp 2548507

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, no sentido da improcedência do pedido de reforma, bem como a impossibilidade de sua reintegração na condição de adido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Casiano Marques Pereira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte recorrente argumenta, em suma, que "ao contrário do que constou da r. decisão agravada, cujos fundamentos foram utilizados pelo e. Tribunal a quo para inadmissão do Recurso Especial interposto pelo Agravante na origem, insta assinalar que restou comprovado que o v. acórdão recorrido foi exarado em total dissonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça (registre-se que a suposta incidência da Súmula 7/STJ que igualmente fundamentou a não admissão do Resp foi devidamente enfrentada nas razões do Agravo, cujos argumentos, ao que tudo indica, foram acatados pela r. decisão ora agravada)" (fl. 1.245). Aduz que "não resta dúvida de que o Agravante encontrava-se (e ainda se encontra) incapacitado temporariamente para o serviço (inclusive militar), fato reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, em decorrência de doenças manifestadas durante e em razão da prestação do serviço castrense, o que enseja, indubitavelmente a sua reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para tratamento e recuperação de sua saúde, sem prejuízo do seu soldo .. " (fl. 1.250). Assevera, ainda, que "o acórdão impugnado adotou uma tese jurídica totalmente contrária ao entendimento firmado por esse e. Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não há o que se falar em deficiência na fundamentação do recurso apresentado pelo Agravante, uma vez que devidamente comprovado e demonstrado nos autos o direito do Agravante à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico e recebimento do soldo." (fl. 1.251). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, no sentido da improcedência do pedido de reforma, bem como a impossibilidade de sua reintegração na condição de adido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido.
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