Decisão · STJ

STJ REsp 2115346

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão em que neguei provimento ao recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como porque a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 390/393). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 405/406): " .. a hipótese dos autos é de reenquadramento de servidor decorrente de ato do legislador (Lei 10.885/2004) e não de ato da administração. Com efeito, a opção pelo reenquadramento foi realizada pela própria servidora, dentre as possibilidades elencadas pela Lei 10.885/2004, conforme relatado na própria inicial. Nesse período a servidora já estava na inatividade, nos termos da Portaria nº 254, de 30 de setembro de 2002: .. Assim, a fluência do prazo para fins de prescrição do fundo de direito tem como marco o ano de 2004. É assim porque a Lei 10.885/2004, utilizando-se de critérios objetivos para todos os servidores, determinou a proporcionalidade do pagamento da gratificação de desempenho. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em 14/10/2021, resta evidente a prescrição do fundo do direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 416/424). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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