STJ AREsp 2278028
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O órgão julgador não está livre para apreciar, novamente, as questões já decididas, notadamente, à luz do art. 505 do CPC/2015 e do art. 471 do CPC/1973, tal como já decidido pela Primeira Turma, no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.184/SP, em que litigam as mesmas partes e cujo tema recursal é o mesmo do ora analisado. 3. No caso dos autos, considerados o pedido autoral, o contexto descrito no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a decisão deste Tribunal Superior, pela não ocorrência da prescrição, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifas de consumo de água e esgoto desde novembro de 1987 até a data do efetivo cadastramento do bem imóvel no regime de economias, cujo quantum deve ser apurado em liquidação, tal como decidido no primeiro acórdão do Tribunal de Justiça, mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor a restituir. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra decisão que deu provimento a recurso especial Raphael Mansur e Ruth Kalili Mansur para "reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifas de consumo de água e esgoto desde novembro de 1987 até a data do efetivo cadastramento do bem imóvel no regime de economias, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor a restituir. Ficam prejudicados os embargos de declaração dos particulares e o agravo interno da SABESP" (fl. 1262). A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1267/1278): A decisão agravada manifestou entendimento no sentido de que, diante da previsão do art. 503 e 505 do CPC, o Tribunal de Justiça, teria proferido uma novo julgamento, referente a questão já decidida anteriormente. Contudo, não merece guarida a pretensão do recorrente de incidir o instituto da coisa julgada com fundamento nos anteriores fundamentos das decisões constantes dos autos notadamente pelo fato de que referido instituto somente incide em relação a parte dispositiva, sendo certo que houve a determinação de retorno dos autos ao TJ/SP para realização de novo julgamento com apreciação do mérito, como os integrantes da Câmara entendessem de direito. Impugnação apresentada pelas partes agravadas (fls. 1281/1287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O órgão julgador não está livre para apreciar, novamente, as questões já decididas, notadamente, à luz do art. 505 do CPC/2015 e do art. 471 do CPC/1973, tal como já decidido pela Primeira Turma, no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.184/SP, em que litigam as mesmas partes e cujo tema recursal é o mesmo do ora analisado. 3. No caso dos autos, considerados o pedido autoral, o contexto descrito no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a decisão deste Tribunal Superior, pela não ocorrência da prescrição, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifas de consumo de água e esgoto desde novembro de 1987 até a data do efetivo cadastramento do bem imóvel no regime de economias, cujo quantum deve ser apurado em liquidação, tal como decidido no primeiro acórdão do Tribunal de Justiça, mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor a restituir. 4. Agravo interno não provido.