Decisão · STJ

STJ AREsp 2423724

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-09-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito, não há falar em competência da Justiça Federal. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, devido à incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que o recurso "aborda questões puramente de direito, ou que não exigem novo reexame das provas, mas apenas a aplicação de norma de maneira diversa da anteriormente aposta, sem modificação da percepção que se deu ao arcabouço probatório no decorrer da ação" (fl. 639). Afirma que "o reconhecimento da legitimidade da CEF em decorrência do interesse do FCVS é questão que independe de nova análise das provas" (fl. 639), além do que "não pretende interpretar as cláusulas constantes da apólice de seguros contratada, mas sim ver afirmada a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito" (fl. 640). Aponta, também, que "todos os contratos de seguro firmados com financiamentos habitacionais (partir de 19/01/2009) estão vinculados a apólice privada" (fl. 641). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre, acerca da competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido à apreciação do órgão colegiado Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fls. 656/665). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito, não há falar em competência da Justiça Federal. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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