STJ REsp 2104656
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 81, INC. II E III, DA LEI 9430/1996, 489, §1º, INC. VI, E 926 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO ESTRANHO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante aos arts. 81, inc. II e III, da Lei 9430/1996, 489, §1º, inc. VI, e 926 do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na IN RFB 2119/2022, assim como a recorrente sustenta a necessidade de observância à IN RFB 1863/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, visto demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. 4. Em relação ao art. 2º, caput, da Lei 9784/1999, incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 8008): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 81, INC. II, DA LEI 9430/1996; 489, §1º, INC. VI, E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 81, INC. III, DA LEI 9430/1996. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO ESTRANHO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "(..) ao contrário da conclusão do Ilmo. Relator, o acórdão recorrido abordou de forma clara e inequívoca o disposto no artigo 81 da Lei n. 9.430/96. (..) Logo, não há dúvidas de que o referido dispositivo - artigo 81 da Lei n. 9.430/96, foi devidamente prequestionado." (fls. 8022-8023). Sustenta que embora "(..) tenha mencionado o dispositivo infraconstitucional que regula o procedimento de inaptidão do CNPJ - o art. 43 da IN RFB nº 2119/2022, é crucial observar que esta norma tem origem no disposto no artigo 81 da Lei 9.439/96, dispositivo violado em que se fundamenta o presente Recurso." (fl. 8023). Afirma que "(..), é inegável que o acórdão inquinado violou também o disposto no art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A violação é patente, pois ao permitir a inaptidão do CNPJ da Agravante antes da apuração da infração que lhe deu origem por meio do devido processo legal, o acórdão desconsiderou o disposto no artigo 2º da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal." (fl. 8024). Por fim, defende que "(..) o cotejo analítico entre os casos, que resultou na violação ao disposto no artigo 81, inciso II, da Lei nº 9.430/96, foi devidamente demonstrado na exposição do tópico V.IV do Recurso Especial." (fl. 8026). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 81, INC. II E III, DA LEI 9430/1996, 489, §1º, INC. VI, E 926 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO ESTRANHO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante aos arts. 81, inc. II e III, da Lei 9430/1996, 489, §1º, inc. VI, e 926 do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na IN RFB 2119/2022, assim como a recorrente sustenta a necessidade de observância à IN RFB 1863/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, visto demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. 4. Em relação ao art. 2º, caput, da Lei 9784/1999, incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.