Decisão · STJ

STJ AREsp 2580669

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN JOSE SALDARRIAGA RAMIREZ contra acórdão de fls. 517/520, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 388/394), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 451/455). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou contrariedade aos arts. 33 e 44, ambos do Código Penal, uma vez que considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem para negar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (fls. 461/467). Apresentadas as contrarrazões (fls. 471/475), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 478/479). Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante pelo processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 481/485). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 508/511). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, conforme decisão monocrática de fls. 517/520. No regimental, a defesa alega adequada impugnação específica e suficiente (fls. 523/529). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
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