Decisão · STJ

STJ EREsp 1843515

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-10-15publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL TRAZIDA APENAS NO PRESENTE RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS EN TRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão referente à necessidade de aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp 1.766.665/RS, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foi alegada nos embargos de divergência. Logo, quanto à esse ponto, o agravo interno não merece conhecimento. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a Quarta Turma desta Corte analisou a questão das astreintes apenas sob o enfoque da possibilidade de modificação do valor mesmo depois de transitada em julgado a sentença, por não existir preclusão ou coisa julgada, não havendo, assim, qualquer análise no decisum acerca da razoabilidade e proporcionalidade no valor inicial fixado da multa cominatória. Dessa forma, não se revela presente a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os julgados confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Transportadora e Comercial Avenida Eireli contra a decisão de fls. 1165-1170 (e-STJ), assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. A agravante sustenta, em síntese, que "no caso em comento não se aplica a Súmula 83 deste E. STJ por uma simples razão: a r. decisão agravada, data vênia, utiliza fundamento diverso para indicar que o entendimento do E. Tribunal recorrido está de acordo com o entendimento deste E. Corte Superior, deixando de observar que o fundamento decisório do Tribunal a quo é o momento da aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das astreintes, tema sobre o qual este E. STJ possui entendimento absolutamente diverso e bem demonstrado" (e-STJ, fl. 1182). Afirma, também, que deve ser aplicado o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 1.766.665/RS, que reconheceu a impossibilidade de redução da multa cominatória quando já houver sido alterada anteriormente (preclusão pro judicato). Por fim, alega que há similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, argumentando que "a r. decisão agravada deixa de considerar que o objeto do Recurso Especial da ora agravante sempre foi a discussão sobre o momento da aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das astreintes e, por conseguinte, sobre a possibilidade de aplicação de preclusão pro judicato, no que diz respeito à diminuição da multa cominatória cujo valor já tenha sido revisto. O v. acórdão prolatado anteriormente pela C. 4ª Turma deste E. STJ e que foi objeto dos Embargos de Divergência, assim como todas as decisões que o antecederam e mantiveram entendimento firmado pelo E. Tribunal a quo, não apreciam de forma detalhada os fundamentos recursais da agravante, apenas reiterando que é possível a revisão de multa cominatória. E, ao fazer isso, deixam de analisar que o pleito recursal se refere ao momento de aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das astreintes - entendimento firmado pelo v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal recorrido e sobre o qual é pleiteada a reforma, eis que mantido até o presente momento" (e-STJ, fls. 1186-1187). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL TRAZIDA APENAS NO PRESENTE RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS EN TRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão referente à necessidade de aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp 1.766.665/RS, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foi alegada nos embargos de divergência. Logo, quanto à esse ponto, o agravo interno não merece conhecimento. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a Quarta Turma desta Corte analisou a questão das astreintes apenas sob o enfoque da possibilidade de modificação do valor mesmo depois de transitada em julgado a sentença, por não existir preclusão ou coisa julgada, não havendo, assim, qualquer análise no decisum acerca da razoabilidade e proporcionalidade no valor inicial fixado da multa cominatória. Dessa forma, não se revela presente a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os julgados confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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